Antes
Não existe lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher.
Não estabelece as formas desta violência.
Não trata das relações de pessoas do mesmo sexo.
Aplica a lei dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgam os crimes com pena de até dois anos (menor potencial ofensivo).
Permite a aplicação de penas pecuniárias como as de cestas básicas e multa.
Os juizados especiais criminais tratam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica resolver as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) tem que ingressar com outro processo na vara de família.
A autoridade policial efetua um resumo dos fatos através do tco (termo circunstanciado de ocorrência).
A mulher pode desistir da denúncia na delegacia.
É a mulher que muitas vezes entrega a intimação para o agressor comparecer em audiência.
A lei atual não prevê a prisão em flagrante do agressor.
Não prevê a prisão preventiva para crimes de violência doméstica.
A mulher vítima de violência doméstica geralmente não é informada quanto ao andamento dos atos processuais.
A mulher vítima de violência doméstica, em geral, vai desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências.
A violência doméstica contra a mulher não é considerada agravante de pena.
Hoje a pena para o crime de violência doméstica é de 6 meses a 1 ano.
A violência doméstica contra mulher portadora de deficiência não aumenta a pena.
Não prevê o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Lei Maria da Penha -O que muda com a nova lei
Lei Maria da Penha
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
Proíbe a aplicação destas penas.
Serão criados juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões.
Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
A mulher somente poderá renunciar perante o juiz.
É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
Possibilita a prisão em flagrante.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor.
A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais.
Altera o artigo 61 do código penal para considerar este tipo de violência como agravante da pena.
A pena do crime de violência doméstica passará a ser de 3 meses a 3 anos.
Se a violência doméstica for cometida contra mulher portadora de deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.


